O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira
(20) o Projeto de Lei 6446/13, do Senado, que estabelece procedimentos para o
exercício do direito de resposta por pessoa ou empresa em relação a matéria
divulgada pela imprensa.
Devido às mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado. De acordo com o texto, o ofendido terá 60 dias para pedir ao
meio de comunicação o direito de resposta ou a retificação da informação.
O
prazo conta a partir de cada divulgação. Se tiverem ocorrido divulgações
sucessivas e contínuas, conta a partir da primeira vez que apareceu a matéria.
O texto considera ofensivo o conteúdo que atente, mesmo por
erro de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o
nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica.
A resposta ou retificação é garantida na mesma proporção do
agravo, com divulgação gratuita. Não poderá ser pedido direito de resposta a
comentários de matérias na internet.
Se, antes do pedido, ocorrer a retratação ou a retificação
espontânea, isso não impede o exercício do direito de resposta nem prejudica a
ação de reparação por dano moral.
O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de
forma individualizada, em cada um dos veículos de comunicação social que tenham
divulgado a matéria.
Esse pedido poderá ser apresentado, conforme o caso, pelo
representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; ou pelo cônjuge,
descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou
tenha falecido depois do agravo.
A resposta deverá ser do mesmo tamanho e com as mesmas
características da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita
ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter a mesma duração, e o
alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser repetido para o
direito de resposta.
Por meio de um destaque de vários partidos, foi retirado do
texto dispositivo que permitia ao ofendido optar por exercer pessoalmente o
direito de resposta no caso de TV ou rádio. O ofendido poderá pedir, no
entanto, que a publicação da resposta ocorra no mesmo espaço, dia da semana e
horário da matéria com a ofensa.
Outro destaque aprovado, do PSB, garantiu que a retratação
seja feita, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios de comunicação em
que se praticou a ofensa no caso de calúnia e difamação.
Se o veículo de comunicação não divulgar a resposta em sete
dias, o ofendido contará com rito especial disciplinado no projeto. Por esse
rito, o juiz terá 30 dias para processar o pedido, que não terá o andamento
interrompido pelas férias forenses.
Depois de receber o pedido, o juiz terá 24 horas para pedir
justificativas pela não publicação da resposta pelo veículo de comunicação, que
terá outros três dias para dar a resposta.
O projeto permite ao juiz, nas 24 horas seguintes à citação da
empresa de comunicação, fixar a data e demais condições para veiculação da
resposta. A decisão deve se fundamentar na verossimilhança da alegação ou no
receio justificado de não ser eficiente a resposta ao final dos 30 dias para
finalizar o processo.
Da decisão do juiz, caberá recurso ao tribunal, na segunda
instância, com efeito suspensivo, desde que o argumento seja considerado
plausível e haja urgência.
O texto prevê ainda a possibilidade de o juiz multar o
veículo de comunicação, independentemente de pedido do autor da ação.
Já a gratuidade da resposta ou retificação não abrange as
custas processuais nem livra o autor da ação de pagar o chamado ônus da
sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele em caso de ação temerária
(sem fundamento, para prejudicar).
De acordo com o projeto, incluem-se no ônus de sucumbência
os custos com a divulgação da resposta se a decisão judicial favorável ao autor
seja reformada em definitivo, com ganho de causa para o veículo.
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